CASAMENTO GAYS
NOIVOS GAYS: A VESTIMENTA ,DEVE SER SEMPRE PARECIDA COM A DO COMPANHEIRO E OU Q COMBINE COM O DO PARCEIRO.
EXEMPLO: DE DIA: CALÇA PESCADOR ,CAMISA BATAS PODEM SER DE SEDA OU LINHO NOS TONS BRANCOS OU CRU. SEMPRE, MODELOS IGUAIS NESTE CASO. MAS, SE O CASAMENTO EH GALA,USE UM SMOKING SEMPRE NA MESMA COR DO COMPANHEIRO.
SE VOCE DESEJAR ESTAR DE COR DIFERENTE FAÇA EXEMPLO: ELE DE AZUL CLARO,VOCÊ DE AZUL ESCURO.SEMPRE CORES APROXIMADAS.
NA LAPÉLA, FLORES CLARAS COMO ROSAS E OU CRAVOS CLAROS OU FLOR DE LARANJEIRA.
CABELOS: OPTE, POR PENTEADOS MODERNOS A NOITE.PODEM FAZER TBM UMA LEVE MAQUIAGEM PARA TIRAR O BRILHO.PADRINHOS,PAIS E CONVIDADOS SEGUEM AS MESMAS REGRAS DOS HETEROS.
CASAMENTO GAY LESBICAS
VESTIDOS
DIA E TARDE
VESTIDOS DAS NOIVAS ,PODEM SER TUNICAS COMO SEDA E CETIM.OS MODELOS, DE RENDA TBM SÃO BEM ELEGANTES.
NAS CORES CLARAS COMO ROSA ,CHAMPANGNE E BRANCO.OUTRAS CORES, CLARAS TBM SÃO BEM VINDAS E PERMITIDAS.
PENTEADOS:OS VÉUS, SÃO ACEITOS E OS ADORNOS FICAM A GOSTO DAS NOIVAS.
MAS CUIDADO : DE DIA, SÓ SE USA VÉU CURTO,NÃO TENTE, USAR UM VÉU MAIOR Q DE SUA COMPANHEIRA.COROAS PODEM SER IGUAIS OU NÃO.VÉUS SEMPRE CURTOS.
EVITE, UM VESTIDO EXAGERADO,P NÃO OFUSCAR O DE SUA COMPANHEIRA.
MAQUIAGEM: DEVE, SER LEVEMENTE MARCADA P AMBAS E DE PREFERÊNCIA DA MESMA COR.
NOITE:VESTIDOS DE GALA P ELAS ,PODEM SER MODERNOS E ARROJADOS.ACEITA-SE, OS TONS BRANCO DOURADO ,PRATA CHAMPANGNE.
ACEITA-SE TODOS OS MODELOS DE VESTIDO.
ESTEJA, COM MODELO DE VESTIDO Q SEJA QUASE O MESMO DE SUA COMPANHEIRA.
VÉU A NOITE SEMPRE EH LONGO.SE VOCÊ, USAR VEU LONGO ELA DEVE USAR TBM E OU NÃO USAR (VÉU) NENHUMA DAS DUAS.
PENTEADOS DE GALA CRISTAIS E PÉROLAS.
MAQUIAGEM MARCADA P AMBAS .
PADRINHOS,PAIS E CONVIDADOS SEGUEM AS MESMAS REGRAS DOS HETEROS.
Modelo Básico de Contrato de União Estável
entre homossexuais 25/09/2007:
CONTRATO DE UNIÃO() ESTÁVEL HOMOSSEXUAL (MODELO BÁSICO, a ser substituído os dados pessoais dos
contratantes) Pelo presente contrato de UNIÃO ESTÁVEL, nós, abaixo assinados, FULANO, brasileiro, nascido aos DIA-MÊS-ANO, NA CIDADE DE ESTADO, RG. SSP/Ba, PROFISSÃO, ESTADO CIVIL e FULANO, brasileiro, nascido aos ,em , ESTADO, RG. , PROFISSÃO, solteiro, ambos residentes (OU NÃO) há TANTOS ANOS EM TAL IMOVEL SITUADO à Rua perante o Presidente do Grupo Gay da Bahia e cinco testemunhas abaixo assinadas, formalizamos nossa união estável através deste instrumento público devidamente registrado neste LIVRO DE REGISTRO PÚBLICO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO, livro conservado na Sede do Grupo Gay da Bahia, Sociedade Civil de Utilidade Pública Municipal de Salvador, Bahia.
Declaramos ser verdade que somos solteiros, livres e desimpedidos para a realização deste ato público e solene, através do qual por nossa livre e espontânea vontade, fica reconhecida e confirmada nossa união estável, iniciada em junho de 1985, que devido à inexistência em nosso país de outros mecanismos legais específicos que incluam os casais homossexuais, conferimos a este ato e documento o mesmo significado, valor e atribuições semelhante ao legalmente reconhecido às uniões estáveis entre casais de sexo opostos.
Considerando que a Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, fundamentada na convivência pública, contínua e duradoura, garantindo a comunhão de bens e direitos entre os companheiros; considerando que aquilo que não é proibido, é permitido e que as uniões estáveis entre homossexuais não são proibidas por nenhuma lei; considerando que as relações estáveis homossexuais são uniões baseadas no afeto e solidariedade mútua, observando-se identidade de efeitos entre união homossexual e união estável, ficam legitimadas assim as uniões homoafetivas como verdadeiras famílias posto que duradouras, públicas e contínuas, conforme jurisprudência já firmada em diversos tribunais de diferentes comarcas do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Bahia; considerando que a Constituição Federal através do artigos 3.°, inciso IV, 5•0 inciso I e 7.°, inciso XXX, estabelece que a dignidade da pessoa humana deve ser assegurada, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação; Assim sendo, através da vontade soberana dos contraentes, passa este ato e documento a ter validade plena para efeitos legais, posto que lícito e justo de acordo com os princípios elementares dos direitos humanos universais e a Carta Magna do Brasil , servindo como documento comprobatório para que os contraentes possam usufruir plenamente das vantagens e direitos inerentes à união estável; Confirmam os abaixo assinados que com este contrato de união estável preenchem os requisitos tomais exigidos pelas Instruç.ões Normativas dõ Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de n.° 25 e 50, de 7/6/2000 E 8/5/2001, respectivamente, através das quais estabelecem-se procedimentos a serem adotados para a concessão de pensão por morte de companheiro ou companheira homossexual, legitimando em seu Art. 3, XIII "quaisquer outros documentos que possam levar à convicção da comprovação da união estável e dependência econômica com o companheiro homossexual." E por estarem de acordo as partes, comprometendo-se a registrar neste mesmo livro a eventual dissolução desta união no caso de virem a desfazer este contrato, assinam o presente documento juntamente com as testemunhas que garantem a veracidade e justeza desta união estável homossexual.
Local, data Contraentes 5 Testemunhas Nome completo e RG Fornecido por Luiz Mott, grupo GGB Bahia - CIDADES QUE DISPÕEM DO LIVRO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL 1. GRUPO GAY DA BAHIA (Bahia): http://www.qqb.orq.br/ 2. APOGLBT (São Paulo): http://www.paradaso.org.br/ 3. Um Outro Olhar ( São Paulo) uoo@umoutroolharcom.br 3. MOVIMENTO GAY DE MINAS (Juiz de Fora) oswaldobragaqmail.com 4. INPAR 28 de Junho (Curitiba): ttp://www.inpar28dejunho.org.br/ 5. DIGNIDADE (Curitiba): http://www.grupodignidade.orq.br/ 6. CERCONVIDH-DDH (Rio de Janeiro) cerconvidhuol.com.br 7. AGLT Ass.Goiana GLT (Goiânia) htto://www.aolt.cib.net/ 8. CLUBE RAIWBON (Belo Horizonte) cluberainbow(d?uol.com.br 9. APOLOS ( NATAL) dantasnatalffigmail.com 10. MOVIMENTO DA DIVERSIDADE SEXUAL (Macaé/RJ) onq mds(dvahoo.1 11. SHAMA - Associação Homossexual de Ajuda Mútua <shama onq( vahoo. 12. CENTRO REFERÊNCIA GLBT (JOÃO PESSOA) fhelipeqlshotmail.com confirmar)
REGIME DE BENS
O que é regime de bens? Regime de bens, é o conjunto de determinações legais ou convencionais, obrigatórios e alteráveis, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento. No Brasil, o regime de bens que é antecipadamente determinado por lei para vigorar durante o casamento, mesmo os habilitantes não se manifestando nesse sentido, é o da comunhão parcial de bens. E atualmente o 2o do art. 1.639 do Código Civil prevê que "é admissivel alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
" Na verdade há quatro regimes de bens no Brasil: 1) o da comunhão parcial de bens, 2) o da comunhão universal de bens, 3) regime de participação final nos aqüestos, e 4) o da separação de bens. Comunhão parcial de bens O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação. Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge. Cônjuge é cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra. Nesse regime, o da comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal. Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu. Comunhão universal de bens O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição. Participação final nos seqüestros* *Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio. Inovação do capítulo V do Título II do Código Civil, o regime de participação final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Separação total de bens: O regime da separação total de bens tem duas condições básicas para a sua efetivação: a manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal. O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial (quando é necessário a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado), quando um ou outro habilitante - seja o homem, seja a mulher - tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.
Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens; para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior.
O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando-o.
Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade livre dos habilitantes, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial. Outra inovação na lei civil recente é que, ao contrário do que determinava o código de 1916, com suas alterações subseqüentes, quando o casamento é realizado no regime da separação de bens, a disposição de patrimônio para alienação (venda, por exemplo) ou oneração real é de livre execução do cônjuge que os possui. Isso implica que o possuidor, nesse caso, não necessita, de anuência para transmissão ou gravação de ônus real. Continua, porém, existindo, a exigibilidade de que, para os casamentos existente sob os demais regimes (comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aqüestos), haja a obrigatoriedade de concessão de ambos os cônjuges para a alienação ou oneração de bens imóveis. Isso continua existindo no direito civil brasileiro com o propósito de afirmar que, exceto no regime da separação de bens - ainda que com alguma ressalva - tanto a atuação do marido como da mulher na sociedade conjugal não é discricionária, e assim também, o de impedir a prática de atos que possam prejudicar, ou, de qualquer forma, comprometer ou afetar a estabilidade econômica da família. E o fruto da alienação não é dividido entre o casal se o regime não for o da comunhão parcial, apesar de um ter que consentir que o outro disponha de bens imóveis. Mais novidade introduzida pelo art. 1.639: o 2° dispõe que "é admissivel alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
Acertada toda a documentação, o Oficial registrador processa a habilitação, afixa o edital de proclamas e leva o processo ao Ministério Público para seu parecer, que deve ser favorável, para o seu curso normal.
REGIME DE BENS
O que é regime de bens? Regime de bens, é o conjunto de determinações legais ou convencionais, obrigatórios e alteráveis, que regem as relações patrimoniais entre o casal, enquanto durar o casamento. No Brasil, o regime de bens que é antecipadamente determinado por lei para vigorar durante o casamento, mesmo os habilitantes não se manifestando nesse sentido, é o da comunhão parcial de bens. E atualmente o 2o do art. 1.639 do Código Civil prevê que "é admissivel alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
" Na verdade há quatro regimes de bens no Brasil: 1) o da comunhão parcial de bens, 2) o da comunhão universal de bens, 3) regime de participação final nos aqüestos, e 4) o da separação de bens. Comunhão parcial de bens O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação. Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge. Cônjuge é cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra. Nesse regime, o da comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal. Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu. Comunhão universal de bens O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição. Participação final nos seqüestros* *Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio. Inovação do capítulo V do Título II do Código Civil, o regime de participação final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Separação total de bens: O regime da separação total de bens tem duas condições básicas para a sua efetivação: a manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal. O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial (quando é necessário a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado), quando um ou outro habilitante - seja o homem, seja a mulher - tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.
Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens; para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior.
O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando-o.
Tanto no regime imposto por lei como no estipulado por vontade livre dos habilitantes, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial. Outra inovação na lei civil recente é que, ao contrário do que determinava o código de 1916, com suas alterações subseqüentes, quando o casamento é realizado no regime da separação de bens, a disposição de patrimônio para alienação (venda, por exemplo) ou oneração real é de livre execução do cônjuge que os possui. Isso implica que o possuidor, nesse caso, não necessita, de anuência para transmissão ou gravação de ônus real. Continua, porém, existindo, a exigibilidade de que, para os casamentos existente sob os demais regimes (comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos aqüestos), haja a obrigatoriedade de concessão de ambos os cônjuges para a alienação ou oneração de bens imóveis. Isso continua existindo no direito civil brasileiro com o propósito de afirmar que, exceto no regime da separação de bens - ainda que com alguma ressalva - tanto a atuação do marido como da mulher na sociedade conjugal não é discricionária, e assim também, o de impedir a prática de atos que possam prejudicar, ou, de qualquer forma, comprometer ou afetar a estabilidade econômica da família. E o fruto da alienação não é dividido entre o casal se o regime não for o da comunhão parcial, apesar de um ter que consentir que o outro disponha de bens imóveis. Mais novidade introduzida pelo art. 1.639: o 2° dispõe que "é admissivel alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
Acertada toda a documentação, o Oficial registrador processa a habilitação, afixa o edital de proclamas e leva o processo ao Ministério Público para seu parecer, que deve ser favorável, para o seu curso normal.
gostaria muito de saber mais detalhes sobre o casamento gay, pois pretendo me casar com minha noiva... me responda por favor...
ResponderExcluirjulinha_pe@hotmail.com
gostaria muito de saber mais detalhes sobre o casamento gay, pois pretendo me casar com minha noiva... me responda por favor...
ResponderExcluirdanny_quintino@hotmail.com
obrigada
Ola gostaria d saber sobre o casamento gay,pois tenho uma namorada e pretendemos nos casar,ainda mais agora. desde ja muito obrigado...
ResponderExcluirsuzana-anjo_@hotmail.com